A avaliação da aprendizagem e do desempenho escolar são feitos por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento das atividades e dos conteúdos ministrados em cada uma delas.
Art.46 – A freqüência às aulas e participação nas demais atividades escolares são direitos dos alunos aos serviços educacionais prestados pela instituição e são permitidas apenas aos alunos regularmente matriculados, nos termos do contrato de prestação de serviços assinado entre as partes.
§1º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não tenha obtido freqüência mínima de 75%(setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas, após as avaliações regulares e término de ano letivo.
§2º - É dado tratamento excepcional para alunos amparados por legislação específica, no caso de dependências e adaptações ou gestação, sendo-lhes atribuídos nesses casos, como compensação das ausências às aulas, exercícios domiciliares supervisionados, com acompanhamento docente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração Superior.
Art.47 – O aproveitamento escolar é avaliado através do acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas escritas e trabalhos de avaliação de conhecimento, nos exercícios de classe ou domiciliares, nas outras atividades escolares e provas parciais.
§1º - Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob forma de provas de avaliação e demais trabalhos, bem como julgar e registrar os resultados.
§2º - Os exercícios escolares e outras formas de verificação do aprendizado previstas no plano de ensino da disciplina, e aprovadas pelo órgão competente, sob forma de avaliação, visam à aferição do aproveitamento escolar do aluno.
Art.48 – A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota expressa em grau numérico de ZERO a DEZ, com variação de apenas uma casa decimal, qualquer que sejam os décimos encontrados.
§1º - A nota bimestral será atribuída, obrigatoriamente, uma vez por bimestre e constará da média das provas parciais, argüições e trabalhos realizados pelo aluno, na respectiva disciplina, independentemente do regime seriado anual ou semestral;
§2º - O aluno poderá requerer a Segunda chamada de provas, mediante justificativa documentada e fundamentada, que será concedida desde que protocole o requerimento no prazo de 03(três) dias, após a data de realização da prova.
§3º - O aluno pode requerer revisão da nota atribuída à prova de avaliação desde que protocole requerimento fundamentado no prazo de 03(três) dias, após sua divulgação.
Art.49 – Atendida a exigência do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência obrigatória às aulas e demais atividades programadas, o aluno é considerado aprovado na disciplina quando obtiver média final igual ou superior a 7,0(sete inteiros), sendo dispensado do exame final.
§1º - As disciplinas práticas, de projetos ou de caráter experimental, em função da não aplicabilidade de provas escritas, terão sua forma de avaliação definida em norma específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§2º - Poderá haver uma prova supletiva de cada disciplina, como alternativa para o aluno que faltar à prova escrita oficial de avaliação, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.50 – A média, após o exame final, será obtida através da média aritmética simples, ou seja, média final anual, mais a nota do exame final, dividido por 02(dois), considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 6,0(seis), após exame final.
§1º - As médias parciais oficiais levarão em conta outros trabalhos de avaliação do aprendizado realizados pelos professores ao longo dos períodos letivos parciais.
§2º - Para o aluno entrar em exame final precisa obter a média anual, resultado da média aritmética simples igual ou superior a das médias parciais 4,0(quatro), quando for inferior, o aluno será reprovado na disciplina, sem direito a exame final.
§3º - As disciplinas de periodicidade diversas das aqui estabelecidas terão suas formas e critérios de avaliação fixados em norma específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 51 – O aluno reprovado em até 02(duas) disciplinas na série anterior, é promovido para série seguinte e poderá cursar aquelas disciplinas em regime de dependência, nos termos das normas fixadas pelo Conselho de Administração Superior.
§1º - A Faculdade poderá oferecer cursos, disciplinas ou atividades programadas em horários especiais, com metodologia adequada para os alunos em dependência ou adaptação, ou para alunos reprovados, como forma de recuperação, em períodos especiais e na forma que se compatibilizem com as suas atividades regulares, aprovados pelo Conselho de Administração Superior.
§2º - Os alunos reprovados em 03(três) ou mais disciplinas, matriculam-se na mesma série em que estavam para cursar essas disciplinas, podendo entretanto, cursar outras, da série subseqüente, em função de um Plano de Estudos definido por norma do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ficando dispensados de cursar aquelas em que já obtiveram aprovação.